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Maurício Gentil

É advogado militante no ramo do direito público, membro do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da mesma entidade. É mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará e professor universitário. Atualmente lecionando a matéria Direito Constitucional na Universidade Tiradentes (graduação e pós-graduação).

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11/04/2012 - 00:52
Publicidade Institucional dos Órgãos Públicos
Publicidade Institucional dos Órgãos Públicos

O Ministério Público do Estado de Sergipe propôs ação civil pública em face do Estado de Sergipe, questionando a descontextualização da recente publicidade oficial do Governo do Estado relativa a programas da Secretaria de Estado de Saúde (http://www.infonet.com.br/saude/ler.asp?id=126457).

Excelente oportunidade para que abordemos, aqui, sob outro prisma, o tema da publicidade institucional dos órgãos públicos.

Com efeito, a publicidade institucional tem respaldo constitucional, mas deve se adstringir às finalidades prescritas na regra que dispõe sobre o assunto, com amparo nos princípios fundamentais e nos princípios da Administração Pública. Confira-se o que dispõe o § 1° do Art. 37 da Constituição da República:


Art. 37. (...):
(...)
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores.   


Não é difícil constatar que, enquanto manifestação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (corolários do princípio republicano), a regra constitucional mencionada contempla dois requisitos que devem ser atendidos cumulativamente pela publicidade institucional: a) caráter educativo, informativo ou de orientação social; b) inexistência de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.

Lamentavelmente, tem sido prática corriqueira no âmbito da Administração Pública de diversas unidades federativas a publicidade institucional efetuada em desacordo com a prescrição constitucional, seja porque o dinheiro público é utilizado para autopromoção pessoal do governante de plantão – e essa autopromoção é feita diretamente ou de modo dissimulado – seja porque o dinheiro público é utilizado para publicidade oficial que nada tem de educativa, informativa ou de orientação social.

Quem já não se deparou com publicidade oficial, paga com dinheiro público, veiculada em meios de comunicação social (rádio, televisão), jornais impressos, outdoors, com dizeres do tipo “Feliz Natal”, “Feliz Ano Novo”, “Um ano de Gestão de Sucesso” (exemplos de publicidade que nada informa, nada educa e nada orienta)? Ou ainda publicidade oficial, paga com dinheiro público, que direta ou indiretamente procura associar determinado programa governamental, determinada obra ou determinado serviço público ao nome ou imagem do governante ou do partido político do governante de plantão (exemplos de publicidade que caracterizam promoção pessoal de autoridades)?

Os exemplos são tantos, em todo o país, que a matéria já chegou, por mais de uma vez, ao exame do Supremo Tribunal Federal, que tem reafirmado a sua jurisprudência no sentido de que esse tipo de publicidade não é lícita, por não compatível com o interesse público a que se deve destinar a publicidade institucional, nos termos da Constituição:

"Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. (...) O caput e o parágrafo 1º do art. 37 da CF impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta." (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2008, Primeira Turma, DJE de 30-5-2008.);

"Publicidade de caráter autopromocional do Governador e de seus correligionários, contendo nomes, símbolos e imagens, realizada às custas do erário. Não observância do disposto na segunda parte do preceito constitucional contido no art. 37, § 1º." (RE 217.025-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-4-2000, Segunda Turma,DJ de 5-6-1998.);

"Publicação custeada pela Prefeitura de São Paulo. Ausência de conteúdo educativo, informativo ou orientação social que tivesse como alvo a utilidade da população, de modo a não se ter o acórdão recorrido como ofensivo ao disposto no § 1º do art. 37 da CF. Recurso extraordinário de que, em consequência, por maioria, não se conhece." (RE 208.114, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 27-4-1998, Primeira Turma, DJ de 25-8-2000.).

Publicidades oficiais realizadas sem a devida observância das finalidades prescritas constitucionalmente, além de passíveis de anulação (seja judicial, seja por decisão do Tribunal de Contas respectivo), podem sujeitar os seus responsáveis às penalidades previstas na lei de improbidade administrativa (Lei n° 8.429/92), já que também são atos de improbidade administrativa os praticados por agente público que atentam contra os princípios da administração pública (Art. 11) e os que causam prejuízo ao erário (Art. 10), ainda que não haja enriquecimento ilícito do agente público.

Na fiscalização do cumprimento, pelos agentes públicos, das finalidades constitucionais da publicidade institucional, além da atuação cotidiana do Poder Legislativo (a quem também compete, precipuamente, a fiscalização dos atos da Administração Pública), do Tribunal de Contas, do Ministério Público, há espaço para atuação da cidadania, por meio de ação popular, que tem a finalidade constitucional de anular ato lesivo ao patrimônio público, e pode ser proposta por qualquer cidadão, que fica isento do pagamento de custas judiciais e ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé (Art. 5°, inciso LXXIII).

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Comentários (2)
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carlos
12/04/2012 às 05:40
cont. 01: É tambem jogar dinheiro fora, uma prefeitura do interior, publicar a inauguração de uma escola, um posto de saude de seu municipio, pois os beneficiados serão apenas os moradores daquele municipio, ou os moradores daquele distrito, ele poderia fazer a divulgação atraves de um carro de som, para a população beneficiada apenas, porque divulgar para todo o estado, e país, é jogar dinheiro fora, e o MPE, e MPF deveria proibir tais propagandas , deveria divulgar apenas as necessarias.
carlos
12/04/2012 às 05:31
caro Mauricio: Há certas publicidades institucional, que é um verdadeiro desperdicio de dinheiro publico, vou me ater apenas a um, a do ALISTAMENTO MILITAR, hoje com o avanço das comunicações, é totalmente desnecessaria, pois os jovens sabem de cor e salteado o local onde devem se alistar, a data, e os documentos necessarios, pois todos tem acesso à internet, seja em computador proprio ou nas lan houses. tambem não tem sentido algum, prefeituras do interior publicar em jornais e revistas (cont.
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