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Maurício Gentil

É advogado militante no ramo do direito público, membro do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da mesma entidade. É mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará e professor universitário. Atualmente lecionando a matéria Direito Constitucional na Universidade Tiradentes (graduação e pós-graduação).
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27/06/2012 - 00:12
A deposição do Presidente do Paraguai
A deposição do Presidente do Paraguai

Em 30 (trinta) horas, o Paraguai deu início e concluiu processo de deposição constitucional de seu agora ex-Presidente Fernando Lugo.

Com efeito, na quinta-feira, 21/06/2012, a Câmara dos Deputados formulou a acusação e já na sexta-feira, 22/06/2012, a Câmara de Senadores concluiu o julgamento, condenando o então Presidente à perda do cargo, declarando a sua culpabilidade por mau desempenho de suas funções.

No sábado, 23/06/2012, o Vice-Presidente, Federico Franco, foi empossado em definitivo no cargo de Presidente.

O episódio, repudiado pela comunidade internacional por se configurar um golpe de Estado em forma de validade constitucional, surpreendeu e gerou indignação geral pelo rito sumaríssimo adotado, que longe esteve de oportunizar o exercício da ampla defesa.

Registre-se, apenas para evidenciar a reprovável sumariedade do rito adotado, que o processo que resultou na condenação do ex-Presidente do Brasil, Fernando Collor de Mello, pela prática do crime de responsabilidade de atentar contra a probidade na administração, foi instaurado no Senado Federal (após autorização concedida pela Câmara dos Deputados) em setembro de 1992, sendo concluído em dezembro daquele mesmo ano, com o que se assegurou ao acusado suficiente tempo para produzir a sua defesa (entre a instauração formal do processo e a sua conclusão, três meses).

Chama a atenção, porém, a previsão da Constituição do Paraguai, que admite a responsabilização política do Presidente da República, que pode redundar no seu afastamento do cargo, não apenas em decorrência de crimes cometidos no exercício da função (no Brasil, chamados de crimes de responsabilidade) ou por crimes comuns, mas também por um “juízo político de mau desempenho de suas funções”. É o que se lê na Seção VI (“Del Juicio Politico”) do Capítulo I (“Del Poder Legislativo”) do Título II (“De La Estrutura Y de La Organización Del Estado”) da Parte III (“Del Ordenamiento Politico de La Republica”) da Constituição do Paraguai:


"Artículo 225 - DEL PROCEDIMIENTO
 
El Presidente de la República, el Vicepresidente, los ministros del Poder Ejecutivo, los ministros de la Corte Suprema de Justicia, el Fiscal General del Estado, el Defensor del Pueblo, el Contralor General de la República, el Subcontralor y los integrantes del Tribunal Superior de Justicia Electoral, sólo podrán ser sometidos a juicio político por mal desempeño de sus funciones, por delitos cometidos en el ejercicio de sus cargos o por delitos comunes.

La acusación será formulada por la Cámara de Diputados, por mayoría de dos tercios. Corresponderá a la Cámara de Senadores, por mayoría absoluta de dos tercios, juzgar en juicio público a los acusados por la Cámara de Diputados y, en caso, declararlos culpables, al sólo efecto de separarlos de sus cargos, En los casos de supuesta comisión de delitos, se pasarán los antecedentes a la justicia ordinaria"  (grifou-se).


Diferentemente do que sucede com a maioria dos países que adotam o sistema presidencialista de governo - e do que é consensualmente apontado na teoria política como uma característica essencial do presidencialismo - o Paraguai admite a responsabilização política do seu Presidente da República por “juízo político”, que independe do cometimento de infrações, ilícitos ou crimes, sendo permitido o afastamento do cargo por “mau desempenho de suas funções”, a juízo da Câmara de Senadores.

Esse mecanismo constitucional inclui no presidencialismo do Paraguai um instrumento tipicamente parlamentarista, ao submeter a permanência do Chefe de Governo no cargo a um juízo permanente da maioria parlamentar, que lhe pode retirar o apoio em caso de avaliação de “mau desempenho de suas funções” (que foi exatamente o que aconteceu, na semana passada), avaliação essa que é imune, quanto ao mérito, a qualquer tipo de controle judicial.

Ocorre que essa introdução de um mecanismo tipicamente parlamentarista não se fez acompanhar da sua contrapartida lógica e necessária, presente nos sistemas parlamentaristas, que é o direito de dissolução. Explica-se: no sistema parlamentarista, ao mesmo tempo em que o governo está sob permanente controle da maioria parlamentar, que lhe dá sustentação política e lhe garante a permanência, o governo é aquinhoado com a prerrogativa de dissolver o Parlamento e imediatamente convocar eleições parlamentares, para escolha soberana, pelo povo, de novos representantes que formarão uma nova maioria que escolherá o novo governo.

Como bem aponta PAULO BONAVIDES,


“O direito de dissolução representa a contrapartida da responsabilidade ministerial, a saber, o meio inverso que possui o governo de atuar sobre o Parlamento, evitando assim que as assembleias se convertam em instrumentos onipotentes das maiorias parlamentares.
Sem essa importantíssima faculdade de dissolver o ramo eletivo do Parlamento, conferida pois ao executivo e acompanhada da obrigação em que este fica de convocar novas eleições num determinado prazo constitucional, o regime parlamentar se transmudaria num governo de assembleia, perdendo aquele admirável traço que distingue precisamente a flexibilidade do sistema, ao dotá-lo do valioso corretivo democrático, que é o apelo às urnas, perante a Nação, como remédio às crises do Poder.
(...)
Neste, uma política contrária ao interesse nacional, abraçada contra a vontade do ministério, não vingará se o corpo de eleitores, chamado a pronunciar-se soberanamente, em consequência da dissolução, eleger novo Parlamento, desta feita favorável ao gabinete, cuja linha de governo fora impugnada pelo Parlamento anterior na matéria que determinou a crise de confiança, da qual duas saídas apenas restavam ao ministério ameaçado: a renúncia ou a dissolução.
Vê-se portanto e vê-se claramente que a dissolução é dos mais idôneos e democráticos instrumentos inerentes ao sistema parlamentar.”
(BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 327-328).


A Constituição do Paraguai admite que o Presidente da República, chefe de governo eleito diretamente pelo povo, seja destituído pela Câmara de Senadores por “mau desempenho de suas funções” (ainda que o Presidente da República, chefe de governo, não tenha portanto praticado qualquer crime ou infração), mas não confere ao Presidente da República a prerrogativa de dissolver o Parlamento e convocar novas eleições parlamentares. Isso faz com que o Presidente da República se torne refém permanente da maioria parlamentar, e assim o direcionamento do governo não se fará a partir das diretrizes aprovadas pelo povo no processo eleitoral direto destinado à escolha do governo, mas sim a partir das injunções político-parlamentares.

O golpe de Estado que depôs o ex-Presidente Fernando Lugo (a caracterização do golpe está no rito sumaríssimo adotado, que deu menos prazo de defesa do que se costuma universalmente conceder mesmo aos acusados dos mais bárbaros crimes contra a pessoa) abre uma oportunidade para o povo do Paraguai refletir e eventual e soberanamente rever essa possibilidade de deposição do cargo de Presidente da República “por mau desempenho de suas funções”, admitida em sua Constituição, que, do modo como ali se apresenta, dá margem a evidentes manobras golpistas e atentatórias ao regime democrático tão vilipendiado ao longo da história da América Latina.

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Comentários (9)
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Leidson Rangel
27/06/2012 às 09:12
Realmente um artigo bastante elucidativo, que todos aqueles que simplesmente repetem a bandeira do golpe deveriam ler. Cada nação é soberana para criar sua própria constituição e nela inserir as regras que desejarem, desde que haja legitimação da população. Exemplo disso é a ditadura cubana, que é reconhecida pelo Estado brasileiro e nem por isso representa um golpe de Estado.
Candido Vieira
27/06/2012 às 11:02
Permita-me discordar, mas não é possível chamar de golpe uma situação prevista na Constituição. Observe que a Constituição do Paraguai não prevê qualquer prazo para julgamento, devendo todo o processo ser regulado pelo próprio Legislativo. A insatisfação do presidente impedido ou de seus camaradas latino-americanos não é suficiente para enlamear o processo ou tentar jogar fumaça nos reais motivos que levaram ao seu impedimento. Note-se que o quorum para aprovação da medida é bastante rigoroso.
Kleverton
27/06/2012 às 00:52
Prof. Maurício, Sempre focado no bom senso e numa análise jurídica consistente. Parabéns pelo texto, muito bom!
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